Apologética

Surge o poder constituinte terceirizado capaz de julgar a Constituição inconstitucional

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Por Rubens Teixeira*

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A Constituição da República, ou Carta Magna do país, é a norma jurídica de mais alto grau de hierarquia. Sua elaboração é feita por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo eleitos. O Parágrafo único do primeiro artigo da Constituição afirma que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A sua alteração, prevista no próprio texto constitucional, pode ser feita por meio do poder constituinte derivado, que também são representantes do povo eleitos para o Congresso Nacional: Câmara de Deputados e Senado Federal.

O legislador constituinte originário previu que a Constituição Federal poderia ser alterada por meio de Emenda Constitucional, o que na doutrina se chama poder constituinte derivado. Esta previsão está no artigo 60 § 2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Ou seja, a proposta de alteração da Constituição, depois de debatida, deve ser submetida à votação quatro vezes: duas vezes na Câmara de Deputados e duas vezes no Senado Federal. Nas quatro votações, deve obter aprovação de pelo menos 3/5, ou 60%, dos membros de cada casa. O legislador criou essa dificuldade exatamente para evitar que a Lei Maior fosse facilmente mudada. São direitos muito importantes e relevantes que estão contidos na Constituição Federal.

A mesma Constituição, no artigo 226 § 3º, prevê: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima do Poder Judiciário e tem como incumbência fundamental julgar as questões de constitucionalidade. Dizer o que é ou não constitucional. Quem tem o poder de alterar a Constituição, no que pode ser mudado, é o Congresso Nacional seguindo o rigoroso rito do artigo 60 descrito acima.

Cada Poder da República tem as suas atribuições previstas na própria Constituição. Essa divisão é antiga e a sua sistematização remonta ao século XVIII com a Teoria da Separação dos Poderes ou Tripartição dos Poderes do Estado. Esta teoria, desenvolvida pelos filósofos gregos Aristóteles e Platão, foi sistematizada pelo filósofo iluminista Montesquieu no seu livro “O Espírito das Leis” escrito em 1748. A idéia da divisão de poderes visava moderar o Poder do Estado, dividindo-o em funções e dando competências a seus diferentes órgãos, evitando-se a concentração sobre as mesmas pessoas e instituições do poder legislativo, executivo e judiciário.

A decisão do Supremo em considerar a união homossexual uma entidade familiar contraria frontalmente o que diz a Constituição em seu artigo 226. O STF declarou inconstitucional parte do artigo 226 da Constituição ao decidir contrariamente ao próprio artigo. Não caberia ao STF alterar a Lei se ela for anacrônica, como não pode outro poder julgar uma questão judicial se o Judiciário demorar em fazê-lo, ou for anacrônico, ou por demais progressista em seu julgamento. Se o judiciário tardar em decidir uma causa, o cidadão não pode fazer uso arbitrário das próprias razões, pois será imputado como crime, conforme prevê o artigo 345 do Código Penal.

A demora no julgamento ou a demora no trâmite de um processo legislativo é um ônus da democracia. A demora na decisão pode ser fruto de um debate, salutar à democracia. Ademais, o artigo 2º. da Constituição Federal afirma que: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Não pode um poder avocar para si o que é atribuição do outro sob pena de estar insurgindo-se contra a Constituição.

A alegação de uso de princípios para julgamento se aplica de forma adequada quando a lei não deixa claro de que lado está o direito. Se todo poder emana do povo, as instituições que exercem as suas atribuições não podem ser mais ou menos avançadas em seus conceitos, devem estar em sintonia com o desejo do detentor de todo poder democrático no país. Do contrário, estamos em processo de retorno aos idos da Idade Média, antes de Montesquieu, aproximando-nos do século XVIII e do absolutismo.

A prática de desconsiderar a Constituição e o Legislativo pode levar a uma crise institucional que não será em nada salutar à democracia e à segurança do Estado Democrático de Direito. A partir desta decisão, inaugurou-se uma via de desprezo pelo texto da Carta Magna, fazendo-a parecer uma norma romanceada que permite julgamentos consuetudinários decorrentes de um poder constituinte terceirizado. Parte do poder deixou de ser do povo, contrariando o primeiro artigo da Constituição, e passou a ser do próprio Estado que ficou com feições mais absolutistas podendo, inclusive, legislar e cometer o máximo de inconstitucionalidade ao julgar a Constituição inconstitucional.

*Rubens Teixeira é formado em Direito, doutor em economia, mestre em engenharia nuclear, engenheiro civil, bacharel em Ciências Militares, membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, membro da Academia Evangélica de Letras do Brasil e pastor evangélico.

Site do autor: www.rubensteixeira.com.br

Artigo enviado por e-mail ao Blog Bereianos.

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