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A democracia brasileira não é para amadores: A “inconstitucionalização” do voto impresso

A democracia brasileira não é para amadores: A “inconstitucionalização” do voto impresso
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Novamente o ativismo judicial criminoso e o deboche da toga para com a soberania popular, que lhe é inerente. A gracinha “democrática” da vez foi a “inconstitucionalização” do voto impresso.

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É realmente duro comentar isso! Mas o faço, em consideração aos cidadãos de bem, leitores que buscam esclarecimentos intelectualmente honestos e torcem para o Brasil virar a página, encerrando definitivamente o ciclo de mais de três décadas de redemocratização de araque, de badernas, estagnação, pilantragens, insegurança e cerceamento gradual e homeopático das liberdades individuais.

Pela análise lógica, absolutamente nenhum dos argumentos usados para inconstitucionalizar o voto impresso foi válido, pois o argumento só é válido quando suas premissas são verdadeiras e a conclusão delas derivada também o seja. Tanto no aspecto dedutivo (lógica formal), quanto na justificação pelos fatos e pelas provas (lógica informal). Infelizmente, não foi o caso.

Em síntese, os ministros disseram que a impressão do voto violaria:

i) o sigilo e a impessoalidade, bem como ii) o princípio da proibição do retrocesso social, devido ao alto custo da implementação e à ineficiência administrativa, o que seria a supressão de uma “conquista” popular.

Quanto ao primeiro argumento da quebra do sigilo, a falta de lógica é gritante. O eleitor aperta os botões da urna e finaliza seus votos. Automaticamente, o extrato do voto é impresso, sem identificação pessoal. Ele o confere, dobra e deposita no coletor. E, assim, fica garantida a possibilidade de recontagem futura. Legitimidade da democracia representativa ficaria reforçada. Onde estaria o risco de violação de sigilo? Só em mentalidades distópicas.

Usemos a forma lógica irrefutável do silogismo hipotético, para desmascarar a suprema fraude argumentativa: “Se A, então B (premissa 1). Se B, então C (premissa 2). Logo, se A, então C (conclusão).”

A estrutura do argumento falacioso, mascarado de verdadeiro, ficaria:

“Premissa 1. Se houver impressão do voto (A), haverá risco de quebra de sigilo ou fraude (B). Premissa 2. Se houver risco de quebra de sigilo ou fraude (B), será inconstitucional (C). Conclusão. Logo, se o voto for impresso (A), será inconstitucional (C).”

A dedução foi correta; porém, as premissas e a conclusão são plenamente falsas. Argumento logicamente inválido.

Se preenchermos o conteúdo com informações realistas, dúvidas desaparecem. Qualquer cidadão intelectualmente honesto, alfabetizado e bem-informado sabe que esse argumento é não só formalmente falso, como também não tem o mínimo suporte no mundo dos fatos, sendo, por isso, insustentável. Primeiro, porque nunca existiu no passado experiência similar, que pudesse respaldar uma prognose de fraude. Segundo, porque, sem qualquer registro histórico passado, tal conclusão não passa de especulação individual, aleatoriamente criada, fácil e intencionalmente dirigida ao atendimento dos próprios interesses inconfessáveis de seus defensores. E mais: mesmo que houvesse histórico anterior de fraude ou quebra de sigilo do voto, não significaria que, no futuro, ela se repetiria.

Agora, o argumento do retrocesso social. Retrocesso social significa criação de qualquer medida legislativa, política socioeconômica, obra pública ou lapso de achismos que, aos olhos de semideuses justiceiros sociais e garantidores de “minorias oprimidas”, cause prejuízo social moralmente inadmissível. “Moralmente”, no sentido de conveniência atribuído à moral por “especialistas”, progressistas de esquerda, fomentadores espiritualmente inconscientes da perversão moral em franco processo de corrosão de valores tradicionais. Obviamente, tudo sob o aval da ditadura institucionalizada do politicamente correto, ora em seu ápice, após transcorridas três décadas de corrupção incessante da linguagem, da cultura, da contextualização.

Para ilustrar a ideia de retrocesso social, além da “inconstitucionalização” do voto impresso, vale citar mais duas nulidades ou “pérolas” supremas, de natureza fachiniana, típicas bebês tupiniquins de Rosemary.

No Rio de Janeiro, polícia agir como polícia, combatendo o crime nas favelas, está proibido (“Tadinhos dos narcotraficantes! A população escravizada pode aguentar mais um tantinho, né?”). Às favas com o art.144, da CF. Presumida e paradoxalmente, polícia eficiente traduz espécie de “retrocesso social”. Força Nacional de Segurança Pública, atuando em favor da ordem pública, por determinação do ministro da Justiça, simboliza supostamente “retrocesso social” (“Os pobrezinhos dos invasores de terras são tão bonzinhos…! São vítimas da sociedade capitalista opressora.”). Ao lixo com os art.1. e art.3., da lei 11.473/07.

Voltando à decisão que invalidou o voto impresso, estruturemos o argumento do retrocesso social, também forma lógica do silogismo hipotético, de validade inconteste: “Premissa 1. Impressão de voto eletrônico atenta contra eficiência administrativa (A). Premissa 2. Violar a eficiência administrativa conquistada pelo povo é retrocesso social (B). Conclusão. Logo, voto impresso viola o princípio da proibição de retrocesso social.

Novamente, a composição atual do STF demonstrou ter uma carência grave de capacidade de raciocínio lógico. Sob o aspecto formal, a dedução está correta, não obstante as proposições (premissas e conclusão) serem falsas. Associando agora os fatos ao argumento supremo, podemos objetar: por que garantir-se a segurança do voto pela impressão implicaria ineficiência administrativa? O que tem a ver eficiência administrativa com a não impressão de votos eletrônicos, impossibilitando-se a recontagem a posteriori? Se nenhum equipamento eletrônico é 100% inviolável, como afirmar que a impressão do voto eletrônico afetaria conquista da democracia representativa, se, na prática, a não impressão é o que a ameaça, pela possibilidade de legitimar fraudes nos códigos-fonte das urnas e a consequente farsa eleitoral? O retrocesso social não seria, de fato, a impossibilidade de recontagem de votos, tal como era possível há décadas? Aliás, onde na Constituição está previsto esse “princípio” da proibição do retrocesso social?

Pois é: essa é a nossa “democracia”, na qual “as instituições funcionam”, mas de costas para a população e sem dar-lhe a mínima satisfação pelos descalabros produzidos dia sim, outro também, com danos incalculáveis ao Brasil.

Não à toa, perguntinha que minha voz interior buzina a todo instante em minha consciência e cuja resposta gostaria muito de saber, para encerrar o quebra-cabeça “democrático”: por que nenhum luciferiano está em cana?

Renato Rodrigues Gomes. Mestre em Direito Público (UERJ). Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor da trilogia Conscientização Jurídica e Política e do Desmistificando a falácia da presunção de “inocência”, disponíveis na Amazon)

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Fonte: https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/23248/a-democracia-brasileira-nao-e-para-amadores-a-inconstitucionalizacao-do-voto-impresso

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